22 julho 2015

Uma explicação da Portaria 1.025


A publicação da Portaria 1.025, de 21 julho de 2015, que regulamenta o quantitativo máximo de agentes de combate às endemias (ACEs) passível de contratação pelo município, trouxe muita inquietação e insegurança aos trabalhadores. Buscando fornecer alguns esclarecimentos sobre os questionamentos , mas sem ter a pretensão de  esgotá-los, vamos apresentar uma interpretação da Portaria 1.025 a fim de tranquilizar os ACEs.
 
Pois bem, segundo o art. 3o. do Decreto 8.474, de 22 de junho de 2015, "para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
 
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
 
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
 
III - submetidos à jornada semanal de 40 horas de trabalho".
 
Pelo exposto, fica claro que o registro dos agentes no SNES é condição  para que o Ministério da Saúde (MS) fixe o quantitativo máximos de agentes de saúde. O estranho é que o MS, ao publicar a Portaria, não se valeu disso, pelo menos em relação aos municípios que já tinham registrados os ACEs no SCNES. Ou, então, não se valeu dessa atualização.  Se estivermos corretos, isso explicaria a diferença gritante entre a quantidade máxima de ACE fixada pelo MS e a quantidade que atua em determinado município. Por exemplo: em Salvador há aproximadamente 2.065 ACEs, mas o MS fixou o quantitativo máximo em 1.020. Nesse caso, como ficariam os 1.045? Desse modo, acreditamos que o MS lançou mão de dados defasados.
 
É justamente para corrigir isso que o art. 7o. da Portaria 1.025 afirma que "o quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3o. e a disponibilidade orçamentária". Nessa situação, qual seria a atitude a ser adotada pelas prefeituras?
 
Segundo um sindicalista, as secretarias de saúde devem fazer um relatório - explicando a necessidade dos agentes "excedentes"- e enviarem à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a qual homologará junto ao MS para retificar a distorção do quantitativo máximo de ACE que foi fixado.
 
Como já foi sinalizado, esta análise não põe fim à discussão, mas quer ser um ponto de partida para posteriores explicações. 
 
 
Diretoria da Aaces

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