25 janeiro 2016

Plano de Regularização, Qualificação do Trabalho, Educação e Valorização dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)

Documento destinado aos gestores estaduais e municipais de saúde, para orientação sobre as formas de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE)
INTRODUÇÃO.
REGIME JURÍDICO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ACS E ACE
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
APROVEITAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES A 2006
O ACS OU ACE CONTRATADO PELO ESTADO PARA TRABALHAR NO MUNICÍPIO
NATUREZA DO TRABALHO DOS ACS E ACE
PRÉ-REQUISITOS
SALÁRIOS E PLANOS DE CARREIRA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO
LIMITES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
REGISTRO NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (SCNES)
INTRODUÇÃO;
O Ministério da Saúde tem entre suas prioridades a garantia de vínculos sólidos de trabalho para os profissionais de Saúde em todo o país. Devido à importância da Política Nacional de Atenção Básica, faz-se necessária a regularização dos vínculos trabalhistas dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias.
A Emenda Constitucional Nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, veio para instituir a contratação direta desses profissionais pelo Estado e o processo seletivo público como forma de contratação.
A Lei Nº 11.350, de outubro de 2006, estabeleceu o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses profissionais. A Emenda Constitucional Nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, estabeleceu a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência a Estados e Municípios.
A Lei Nº 12.944, de junho de 2014, estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais. O Decreto Nº 8.474, de junho de 2015, regulamentou a atuação dos ACS/ACE e a assistência financeira complementar da União para a manutenção destes profissionais. Esta publicação propõe orientar os gestores de saúde sobre como contratar novos agentes e como absorver os que já tinham sido contratados anteriormente, estabelecendo vínculos sólidos que atendam às políticas de saúde locais e à política de desprecarização dos trabalhadores da área.
REGIME JURÍDICO De acordo com o artigo 2º da Lei 11.350/2006, os ACS/ACE devem trabalhar “mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional”. O artigo 8º da mesma Lei indica que os ACS/ACE “submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. A Lei preserva a autonomia dos entes federados, permitindo dessa forma duas opções:
Empregos Públicos: Estados e municípios podem contratar diretamente esses profissionais sob o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio de processo seletivo público de provas condizentes com os cargos de ACS e ACE, salvo se houver lei municipal que estabeleça a contratação em regime estatutário.
Cargos Públicos:§ Estados e municípios podem contratar diretamente esses profissionais em regime estatutário, se for estabelecido pela legislação local, precedido por processo seletivo público de provas condizentes com o cargo de ACS e ACE. Para adaptar-se à situação de contratação de ACS/ACE via processo seletivo público, como definido na Emenda Constitucional nº 51, pode ser necessário promover alterações lei orgânica do município, bem como na própria lei instituidora do regime jurídico dos seus servidores.
O Anexo 1 – desta Guia contém uma sugestão de texto de emenda à lei orgânica. O Anexo 2 contém uma sugestão de texto de lei que altera os pontos necessários no regime jurídico dos servidores. Ainda que preserve a autonomia dos entes federados, a Lei proíbe expressamente a contratação temporária ou terceirizada (artigo 9º). A única exceção seria o caso de combate a surtos epidêmicos, o que deve ser amplamente documentado e justificado. Estados e municípios podem ainda contratar os ACS/ACE através de autarquias ou fundações públicas. Porém, é importante ressaltar que, conforme a Constituição Federal, Art. 37, inciso XIX, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
OBSERVAÇÃO!
A situação do ACS é diferente da situação dos demais servidores públicos em um aspecto fundamental: seja como empregado público ou como ocupante de cargo efetivo, o Agente Comunitário de Saúde tem obrigação de residir na área da comunidade em que atuar, e pode ser demitido ou exonerado se deixar de residir nesta. Assim estabelece o parágrafo 6º do artigo 198 da Constituição, incluído pela EC Nº 51, regulado posteriormente pelo Art. 5º da Lei 11.350.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO A Emenda Constitucional nº 51 estabeleceu a admissão de ACS e ACE por processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. De acordo com o Art. 9º da Lei 11.350/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (nos termos do artigo 37 da Constituição Federal).
Na essência, o processo seletivo público não difere de um concurso público. Mas no caso dos ACS, a participação no processo seletivo é restrita aos que atendem ao requisito de moradia, posto na Lei 11.350. Para apoiar estados e municípios no processo seletivo, o Ministério da Saúde publicou o documento “Orientações Gerais para Elaboração de Editais – Processo Seletivo Público”, e o disponibilizou no site da SGTES. O MS disponibiliza também exemplos de editais de municípios que foram bem sucedidos nos processos seletivos de ACS e ACE.
OBS. 1:
Visto que o ACS tem obrigação de residir na área da comunidade em que atuar, cabe ao município (ou estado) que lançar o edital delimitar claramente as áreas das comunidades para atuação.
OBS. 2:
O Município ou Estado tem autonomia para decidir quantos ACS e ACE deve contratar, mas a assistência financeira da União para o piso salarial tem limites definidos por Lei. Ver os capítulos “Assistência Financeira Complementar da União” e “Limites da Assistência Financeira da União
APROVEITAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES De acordo com o Art. 2º (parágrafo único) da Emenda Constitucional 51/2006, os profissionais que, antes de fevereiro de 2006, desempenharam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Para obter a dispensa de novo processo seletivo, de acordo com o Art. 9º (parágrafo único) da Lei 11.350/2006, os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios deverão certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública. Neste sentido, o Ministério sugere ao gestor local do SUS a constituição de uma comissão em seu âmbito para se atestar sobre a validade ou não do processo de seleção pública dos ACS/ACE anteriormente realizado. O Anexo 3 desta Guia contém modelo de portaria para a criação de uma comissão.
O ACS OU ACE CONTRATADO PELO ESTADO PARA TRABALHAR NO MUNICÍPIO.
O ACS ou ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município. Nesse caso, o repasse da assistência financeira da União correspondente a este agente irá para o Estado (Portarias 1.024 e 1.025 de 2015). Este é um acordo que deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério (no caso de ACSSVS/MS) ou à Diretoria de Atenção Básica. Ainda que seja um ACE cedido pelo Estado, será contabilizado como do Município para os efeitos de limites de repasses (ver capítulo “Assistência Financeira da União”).
NATUREZA DO TRABALHO A Lei 11.350/2006 estabelece que o exercício das atividades de ACS/ACE deve ser exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O Art. 3º da mesma lei define como atribuição do ACS o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Mais especificamente, definem-se as atividades:
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II. a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III. o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV. o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para saúde.
a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI. a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
O Art. 4º define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
O Art. 5º estabelece que cabe ao Ministério da Saúde disciplinar essas atividades. A Portaria Nº 1.025, de 21 de julho de 2015, adicionou para os ACE as seguintes atividades:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Mais informações sobre a atuação dos ACS e ACE podem ser encontradas no conteúdo dos cursos disponibilizados pelo Departamento de Gestão da Educação em Saúde do Ministério, no link http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acs-e-ace.
PRÉ-REQUISITOS
Para exercer sua atividade, de acordo com o Art. 6º da Lei 11.350/2006, o ACS deve preencher os seguintes requisitos: I. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
Nesse caso, cabe ao ente federativo responsável definir a área geográfica de atuação, seguindo parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III. haver concluído o ensino fundamental. Para exercer sua atividade, de acordo com o Art. 7º da Lei 11.350/2006, o ACE deve preencher os seguintes requisitos:
I. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II. haver concluído o ensino fundamental. Sendo o curso introdutório um pré-requisito para o ACS ou ACE, o Ministério da Saúde recomenda que ele seja uma etapa do processo seletivo público. SALÁRIOS E PLANOS DE CARREIRA A Lei 12.994/2014 (Art. 9-A) estabelece o valor de R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos.
Estabelecem-se ainda nesta Lei as diretrizes para a criação de planos de carreira:
remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II. definição de metas dos serviços e das equipes;
estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV. adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO
Assistência Financeira Complementar – Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição, e do Art. 9-C da Lei 12.994/2014, a Assistência Financeira Complementar (AFC) é o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por agente cadastrado. Incentivo financeiro – Nos termos do art. 9-D da Lei 12.994/2014, é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE. O Decreto 8.474, art. 7º, fixa o valor deste incentivo financeiro em 5% do valor do piso salarial. A Assistência Financeira Complementar (AFC) e incentivo financeiro (IF) provêm de recursos já existentes e regularmente repassados a Estados e Municípios pelo Fundo Nacional de Saúde.
No caso dos ACS – os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família (Art. 10 da Portaria 1.024/2015), mais especificamente do componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. Pode-se verificar no detalhamento dos repasses do Fundo Nacional de Saúde (http://www.fns.saude.gov.br/) a inclusão dos itens “Assistência Financeira Complementar – 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS – 5 por cento”. A cada mês, serão retirados valores do item “Agentes Comunitários de Saúde” e transferidos para os itens (Art. 8 da Portaria 1.024/2015) e transferidos para os itens “Assistência Financeira Complementar – 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS – 5 por cento”. O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACS em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES (ver capítulo “Registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde”).
A soma dos valores dos itens “Assistência Financeira Complementar – 95 por cento” + “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS – 5 por cento” + “Agentes Comunitários de Saúde” deve ser igual ao maior valor mensal do item “Agentes Comunitários de Saúde” repassado no primeiro semestre de 2015 (Art. 8 da Portaria 1.024/2015). Está prevista também uma parcela adicional para décimo terceiro. Os valores são calculados pelo número de ACS registrados no SCNES, com vínculo direto (cargo público ou emprego público) até o quantitativo máximo, multiplicados pelo valor individual de assistência financeira complementar (AFC 95%) e pelo valor individual de incentivo financeiro (IF 5%). No caso dos ACE – os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde (Art. 3 da Portaria 1.243/2015).
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em Saúde.
A cada mês, serão retirados valores do item “Piso Fixo de Vigilância em Saúde” e transferidos para os valores de Assistência Financeira Complementar e incentivo financeiro. O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACE em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES (ver capítulo “Registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde”). No entanto, nos termos da Portaria 1.243/2015, art. 3º, quando for transferido 50% do montante mensal do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, a transferência é interrompida, e a União continuará complementando até o valor do quantitativo máximo de ACE.
A soma dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde + AFC+IF poderá ser igual ou maior que o valor do Piso no primeiro semestre de 2015, dependendo do número de ACE considerado para o cálculo. Nos termos do Art. 9-C da Lei 12.994/2014, a União prestará assistência financeira complementar de 95% do piso salarial, por ACS/ACE contratado. No entanto, o Executivo federal limitará a assistência financeira a um número máximo de agentes, em função da população e das peculiaridades locais de cada município, nos termos do Decreto Nº 8.474/2015.
LIMITES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO
A Assistência Financeira Complementar (AFC) e o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF) têm um limite, calculado em função de um quantitativo máximo de ACS e ACE. Acima desse quantitativo máximo, os Estados e Municípios têm autonomia para contratar mais agentes, mas sem contar com recursos da União.
A Lei 12.994/2014 (Art. 9-C) autoriza o Poder Executivo federal a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
O Decreto 8.474/2015 delega ao Ministério da Saúde estabelecer o quantitativo máximo de ACS e ACE. Os parâmetros para estabelecer esse máximo foram pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com presença de representantes do Ministério, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Quantitativo máximo de ACS – O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria 1.024 que o parâmetro para estabelecer o máximo de ACS para cada município seria a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011). Em função dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, a Diretoria de Atenção Básica estabelece um “teto de ACS”, em função do número obtido pela População estimada pelo IBGE dividido por 400 (nº mínimo de pessoas recomendado para acompanhamento por cada ACS).
A Diretoria de Atenção Básica disponibiliza uma nota técnica para cada município, contendo, entre outras informações, o teto de ACS que lhe corresponde. As notas técnicas estão disponíveis no site http://dab.saude.gov.br/portaldab/ , no menu “Gestor”. (inserir figura com print screen do site) O Quantitativo máximo de ACE – O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria 1.025/2015 uma lista de municípios com o quantitativo máximo de ACE para cada município, segundo parâmetros elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)e pactuados na CIT.
A lista de municípios está disponível no site da SVS. Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. A SVS disponibiliza os parâmetros em nota técnica no seu site.
Os quantitativos máximos poderão ser revistos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Art. 7º da Portaria 1.025/2015. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Estados e Municípios e Distrito Federal devem ter redobrada atenção a seus respectivos limites orçamentários nas despesas com ACS/ACE, mesmo se a maior parte dos recursos se originar de repasses do Poder Executivo Federal. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.
REGISTRO NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (SCNES) Após a publicação do Decreto nº 8.474/2015, torna-se imprescindível, não apenas regularizar os vínculos dos ACS/ACE, mas também manter atualizados e regularizados seus registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
O Decreto estabelece que, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
1 - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
2 - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
3 . submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Registro de CBO – O SCNES providenciou a classificação de ACS e ACE na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com os códigos: • 5151-05 para Agente Comunitário de Saúde; e • 5151-F1 (provisório) para Agente de Combate a Endemias.
Para os efeitos de assistência financeira complementar e incentivo financeiro, só serão considerados os agentes registrados com estes códigos. Registro de Vínculo Empregatício – A Portaria 121/2015 do Ministério da Saúde definiu os códigos de registro de vínculo empregatício no SCNES. Dentre os códigos listados na Portaria, apenas alguns serão considerados para efeitos de assistência financeira complementar e incentivo financeiro. Os códigos que serão considerados são os seguintes:


tabela
Fonte: http://www.sinasce.org.br/politicas-de-valorizacao-de-aces-e-acs/

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